Quando a Escola distar 50 Km ou mais da localidade da residencia do aluno, pode ser atribuido um subsidio de alojamento até ao limite máximo mensal de 30% do indexante dos apoios sociais (152,77).
Quando a insuficiente procura de algumas formações, a inexistencia de ofertas formativas especificas em determinada região, ou a prioridade a conceder a alguns sectores, regiões, grupos sócio-profissionais ou pessoas em risco de exclusão, justifiquem a atribuição de outros apoios aos formandos, pode a autoridade de gestão, caso a caso, autorizar que essa atribuição se possa traduzir em valores superiores aos fixados nos nº 1,3,4,7,8,10 e aos estabelecidos para as bolsas previstas no artigo 9º, bem como autorizar a concessão de um subsidio de alojamento, até ao limite máximo mensal de 30% do IAS, ou atribuição de um segundo subsidio de refeição de valor igual ao estabelecido no nº1, quando a localidade onde decorra a formação distar 50 Km ou mais da localidade da residencia do formando ou quando não existir transporte colectivo compativel com o horário de formação.